sábado, 27 de outubro de 2012

PRISÃO TEMPORÁRIA PARA QUEM NÃO É FORAGIDO DA JUSTIÇA

É sempre bom relembrar. Consoante a prescrição do art. 1º da lei 7960/89 caberá prisão temporária: Art. 1° Caberá prisão temporária:


I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:


a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts.: 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).



A prisão temporária é cabível quando a mesma for necessária à investigação. Há apontadas proposições, por exemplo, em que o comparecimento do suspeito perante a polícia se torna cogente, quer seja para ser inquirido, quer seja para o predicamento pessoal, quer seja para a recepção de dados para perícia e outros.

O ponto nevrálgico envolve a questão da obrigação coletiva dos incisos I, II e III para justificar o pedido de prisão temporária e, por conseguinte, a expedição do mandado.

Para seu emprego há divergência doutrinária. Existem cinco correntes:


1ª Corrente: Tourinho Filho e Mirabete:



Cabível prisão temporária para qualquer dos incisos da Lei 7.960/89;

2ª Corrente: Antônio Scarance Fernandes:
Cabível somente se estiverem presentes os três incisos da Lei 7.960/89;

3ª Corrente: Damásio de Jesus:
Cabível nos crimes apontados pelo inciso III da Lei 7.960/89;

4ª Corrente: Greco Filho:
Cabível , qualquer das situações legais, desde que concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art.312).

5ª Corrente: Capez:
Temporária poderá ocorrer: o agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal do inciso III, art. 1º, da Lei 7.960/89 e além disso, estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum libertatis e fumus comissi delicti. Também, a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II, do mencionado artigo. (Concorda com a terceira corrente, de Damásio de Jesus). E este é entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

Contudo, há copiosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros que permite a prisão temporária com base no motivo instalado no inciso I, do art. 1º da lei 7960/89. Veja:

"STJ - HC. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 3º, INCISO II, COMBINADO COM O Art. 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA ILICITUDE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DAS PROVAS DELE ORIUNDAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO PENAL 3º, II 8.137 1. A prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que no artigo 1º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente, 'quando imprescindível para as investigações do inquérito policial',e 'quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado' nos crimes nela listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado na ação penal em questão.7.9602. Pela fundamentação exarada pelo magistrado singular, que destacou a presença do fumus comissi delicti necessário para a segregação dos principais envolvidos nos diversos delitos investigados, bem como o periculum libertatis na manutenção da sua liberdade, uma vez que poderiam comprometer a conclusão das investigações, desaparecendo com documentos fiscais e outras provas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a prisão temporária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilicitude dos atos dela decorrentes.3. Ainda que assim não fosse, é de se ter presente que a eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não teria o condão de anular os demais atos que dele decorreram, mas apenas o der estabelecer a liberdade do paciente, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas por ventura derivadas da segregação." (STJ - HC; RJ 2007/0291908-1, Relator Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; 16/11/2010).


"STJ - HC. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.7.9601. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada." (STJ - HC 91318 RJ 2007/0225932-891318 RJ 2007/0225932-8, Relatora MInistra Maria Thereza de Assis Moura; 6ª Turma; 21/06/2010).


"STJ - RHC. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. PACIENTE FORAGIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo juízo processante, ao atender o requerimento policial, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão da Paciente, a teor do disposto art. 1.º, incisos I e III, alínea l, da Lei n.º 7.960/89.2. Precedentes do STJ.3. Recurso desprovido".(STJ - RHC 19179/RJ, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJ 06.08.2007).


"STJ - RHC. PRISÃO TEMPORÁRIA - ROUBO QUALIFICADO - NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1."Afigura-se necessária a decretação da prisão temporária, com amparo no art. 1º, I e III, 'c', da Lei nº 7.960/89, quando a medida se mostrar imprescindível às investigações do crime de roubo qualificado, cujos indícios recaem sobre o paciente." (STJ RHC 21.824 - MG; 2007/0187159-4, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.)

"TJPE - HC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I O decreto de prisão temporária não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a analise da presença, ainda que de forma sucinta, concisa, dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar do indiciado.II-A prisão temporária, medida excepcional que é, pode ser decretada em casos específicos, nos termos da Lei n.º 7.960, de 21 de Dezembro de 1989, (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e (ii) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, dentre eles o de homicídio qualificado.7.960III- Ordem denegada." (100090005321 ES, Relator Sérgio LUiz Teixeira Gama, 2ª Câmara Criminal; 16/04/2009).


Desse modo, caberá à autoridade policial verificar o caso concreto com o fim de interpretar a norma em questão e sua aplicação real, na medida em que seja possível esse entendimento e usando as predicações acima descritas.
Artigo Jurídico indicado por Tristão Carvalho/PR
PUBLICADO PELA ADEPOL/AL

Nenhum comentário:

Postar um comentário