domingo, 28 de outubro de 2012

FURTO EM LOJA COM CÂMERAS E CRIME IMPOSSÍVEL

CRIME IMPOSSÍVEL
Foto: expressopb.com
O crime impossível está configurado no art. 17 do CP, ocorre quando, por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, todos absolutos, torna-se impossível consumar o delito. Há várias teorias nesse sentido, mas o código penal adotou a teoria objetiva temperada, a qual informa que haverá tentativa no crime se é relativa a impropriedade do objeto ineficácia do meio.

Por impropriedade do objeto entende-se quando não há objeto material sobre o qual deveria convergir o comportamento criminoso ou, também, quando sua situação ou condição torna impossível o resultado almejado pelo sujeito ativo. RT 555/372; RT 595/378; RT 553/382.

Por ineficácia do meio compreende-se quando o meio usado pelo sujeito ativo, por sua própria característica, é incapaz de produzir o evento. Cite-se RT 503/327; RT 514/336; STF RT 515/439. Um bom exemplo de crime impossível seria o furto de dinheiro marcado. RT 520/405.

E por falar em furto, o assunto que envolve boa discussão é sobre a possibilidade de alegação de crime impossível na subtração velada em estabelecimento comercial que usa sistema de vigilância eletrônica, ou seja, câmeras. Seria possível furtar em um local onde quase tudo está sendo gravado? Aquele ‘quase tudo’ é quem abre brecha para jurisprudência.

Depende do contexto, depende de cada caso concreto. Contudo, ainda assim, há vários expedientes jurisprudenciais que não permitem aplicar a consonância do art. 17 do CP ao caso mencionado. Escusa usada para argumentar que o sistema de vigilância serve para suplementar a segurança de forma relativa, e não absoluta.
Segundo o STJ “a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.”(STJ - HC 118.947/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, T-5, DJe 19.12.08).

"Hipótese em que o agente, no momento da subtração da res furtiva, estava sendo observado pelo segurança do hipermercado através de sistema de monitoramento eletrônico, que vindo a revistá-lo, constatou a prática delituosa. O sistema de vigilância eletrônico instalado em uma loja, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, apto a ensejar a configuração de crime impossível.Diante da possibilidade, ainda que mínima, de consumação do delito, não há que se falar na hipótese de crime impossível."(STJ - Resp 555.268/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, T5; DJ 09.12.03 p. 337).

“O delito de furto consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num pequeno espaço de tempo, independente da posse pacífica (teoria da apprehensio ou amotio).” (TRF1 - ACR 2134/06 MG).

Desse modo, o operador do direito deve guardar que o antigo argumento que câmeras de vídeo ou qualquer outra ferramenta necessária para manutenir a segurança e proteção patrimonial não serve mais para preencher a antiga lacuna da aplicação de crime de ensaio quando exista esse cenário profilático.

Postado no site da Adepol/Al

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