domingo, 28 de outubro de 2012

FURTO EM LOJA COM CÂMERAS E CRIME IMPOSSÍVEL

CRIME IMPOSSÍVEL
Foto: expressopb.com
O crime impossível está configurado no art. 17 do CP, ocorre quando, por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, todos absolutos, torna-se impossível consumar o delito. Há várias teorias nesse sentido, mas o código penal adotou a teoria objetiva temperada, a qual informa que haverá tentativa no crime se é relativa a impropriedade do objeto ineficácia do meio.

Por impropriedade do objeto entende-se quando não há objeto material sobre o qual deveria convergir o comportamento criminoso ou, também, quando sua situação ou condição torna impossível o resultado almejado pelo sujeito ativo. RT 555/372; RT 595/378; RT 553/382.

Por ineficácia do meio compreende-se quando o meio usado pelo sujeito ativo, por sua própria característica, é incapaz de produzir o evento. Cite-se RT 503/327; RT 514/336; STF RT 515/439. Um bom exemplo de crime impossível seria o furto de dinheiro marcado. RT 520/405.

E por falar em furto, o assunto que envolve boa discussão é sobre a possibilidade de alegação de crime impossível na subtração velada em estabelecimento comercial que usa sistema de vigilância eletrônica, ou seja, câmeras. Seria possível furtar em um local onde quase tudo está sendo gravado? Aquele ‘quase tudo’ é quem abre brecha para jurisprudência.

Depende do contexto, depende de cada caso concreto. Contudo, ainda assim, há vários expedientes jurisprudenciais que não permitem aplicar a consonância do art. 17 do CP ao caso mencionado. Escusa usada para argumentar que o sistema de vigilância serve para suplementar a segurança de forma relativa, e não absoluta.
Segundo o STJ “a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.”(STJ - HC 118.947/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, T-5, DJe 19.12.08).

"Hipótese em que o agente, no momento da subtração da res furtiva, estava sendo observado pelo segurança do hipermercado através de sistema de monitoramento eletrônico, que vindo a revistá-lo, constatou a prática delituosa. O sistema de vigilância eletrônico instalado em uma loja, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, apto a ensejar a configuração de crime impossível.Diante da possibilidade, ainda que mínima, de consumação do delito, não há que se falar na hipótese de crime impossível."(STJ - Resp 555.268/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, T5; DJ 09.12.03 p. 337).

“O delito de furto consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num pequeno espaço de tempo, independente da posse pacífica (teoria da apprehensio ou amotio).” (TRF1 - ACR 2134/06 MG).

Desse modo, o operador do direito deve guardar que o antigo argumento que câmeras de vídeo ou qualquer outra ferramenta necessária para manutenir a segurança e proteção patrimonial não serve mais para preencher a antiga lacuna da aplicação de crime de ensaio quando exista esse cenário profilático.

Postado no site da Adepol/Al

sábado, 27 de outubro de 2012

PRISÃO TEMPORÁRIA PARA QUEM NÃO É FORAGIDO DA JUSTIÇA

É sempre bom relembrar. Consoante a prescrição do art. 1º da lei 7960/89 caberá prisão temporária: Art. 1° Caberá prisão temporária:


I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:


a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts.: 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).



A prisão temporária é cabível quando a mesma for necessária à investigação. Há apontadas proposições, por exemplo, em que o comparecimento do suspeito perante a polícia se torna cogente, quer seja para ser inquirido, quer seja para o predicamento pessoal, quer seja para a recepção de dados para perícia e outros.

O ponto nevrálgico envolve a questão da obrigação coletiva dos incisos I, II e III para justificar o pedido de prisão temporária e, por conseguinte, a expedição do mandado.

Para seu emprego há divergência doutrinária. Existem cinco correntes:


1ª Corrente: Tourinho Filho e Mirabete:



Cabível prisão temporária para qualquer dos incisos da Lei 7.960/89;

2ª Corrente: Antônio Scarance Fernandes:
Cabível somente se estiverem presentes os três incisos da Lei 7.960/89;

3ª Corrente: Damásio de Jesus:
Cabível nos crimes apontados pelo inciso III da Lei 7.960/89;

4ª Corrente: Greco Filho:
Cabível , qualquer das situações legais, desde que concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art.312).

5ª Corrente: Capez:
Temporária poderá ocorrer: o agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal do inciso III, art. 1º, da Lei 7.960/89 e além disso, estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum libertatis e fumus comissi delicti. Também, a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II, do mencionado artigo. (Concorda com a terceira corrente, de Damásio de Jesus). E este é entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

Contudo, há copiosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros que permite a prisão temporária com base no motivo instalado no inciso I, do art. 1º da lei 7960/89. Veja:

"STJ - HC. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 3º, INCISO II, COMBINADO COM O Art. 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA ILICITUDE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DAS PROVAS DELE ORIUNDAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO PENAL 3º, II 8.137 1. A prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que no artigo 1º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente, 'quando imprescindível para as investigações do inquérito policial',e 'quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado' nos crimes nela listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado na ação penal em questão.7.9602. Pela fundamentação exarada pelo magistrado singular, que destacou a presença do fumus comissi delicti necessário para a segregação dos principais envolvidos nos diversos delitos investigados, bem como o periculum libertatis na manutenção da sua liberdade, uma vez que poderiam comprometer a conclusão das investigações, desaparecendo com documentos fiscais e outras provas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a prisão temporária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilicitude dos atos dela decorrentes.3. Ainda que assim não fosse, é de se ter presente que a eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não teria o condão de anular os demais atos que dele decorreram, mas apenas o der estabelecer a liberdade do paciente, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas por ventura derivadas da segregação." (STJ - HC; RJ 2007/0291908-1, Relator Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; 16/11/2010).


"STJ - HC. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.7.9601. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada." (STJ - HC 91318 RJ 2007/0225932-891318 RJ 2007/0225932-8, Relatora MInistra Maria Thereza de Assis Moura; 6ª Turma; 21/06/2010).


"STJ - RHC. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. PACIENTE FORAGIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo juízo processante, ao atender o requerimento policial, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão da Paciente, a teor do disposto art. 1.º, incisos I e III, alínea l, da Lei n.º 7.960/89.2. Precedentes do STJ.3. Recurso desprovido".(STJ - RHC 19179/RJ, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJ 06.08.2007).


"STJ - RHC. PRISÃO TEMPORÁRIA - ROUBO QUALIFICADO - NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1."Afigura-se necessária a decretação da prisão temporária, com amparo no art. 1º, I e III, 'c', da Lei nº 7.960/89, quando a medida se mostrar imprescindível às investigações do crime de roubo qualificado, cujos indícios recaem sobre o paciente." (STJ RHC 21.824 - MG; 2007/0187159-4, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.)

"TJPE - HC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I O decreto de prisão temporária não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a analise da presença, ainda que de forma sucinta, concisa, dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar do indiciado.II-A prisão temporária, medida excepcional que é, pode ser decretada em casos específicos, nos termos da Lei n.º 7.960, de 21 de Dezembro de 1989, (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e (ii) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, dentre eles o de homicídio qualificado.7.960III- Ordem denegada." (100090005321 ES, Relator Sérgio LUiz Teixeira Gama, 2ª Câmara Criminal; 16/04/2009).


Desse modo, caberá à autoridade policial verificar o caso concreto com o fim de interpretar a norma em questão e sua aplicação real, na medida em que seja possível esse entendimento e usando as predicações acima descritas.
Artigo Jurídico indicado por Tristão Carvalho/PR
PUBLICADO PELA ADEPOL/AL

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

BRAZIL AVENUE - HAPPY ENDING TO A NOVEL OF JOÃO EMANOEL CARNEIRO

AVENUE IN BRAZIL
Santiago reveals the villain of Brazil Avenue

reprodução - foto TV Globo
In the last chapter of the novel Avenue Brazil was the major outcome of the revolt when Carminha to get to the airport and kill Santiago reveals that the former player and Nina., To see that they were going to kill Santiago Typhoon, attacked his father. Unarmed, Santiago wanted to convince his daughter that he was her anchor of salvation and humiliate her, was shot. After this scene Carminha Typhoon releases and orders him to untie Nina.

reprodução - foto TV Globo
After reconstitution of the crime, mother Lucinda is set free
Carminha confesses that killed Max because he was either dead or he killed her and Nina and everyone in the house would be killed. Then the police arrive and Carminha is led to jail.
In the end, poor Carminha, victim of the conduct of an evil character father who killed his mother and exposed to all kinds of humiliation, making it extremely dangerous and sordid.
In the end, Carminha repents and makes a great gesture showing that something good was left in his heart and thanked and Typhoon
Carminha forgive. Three years later, Typhoon announces to the family that his ex-wife is dissatisfied freedom and family talk about impunity.
The nobility of Rita takes Jorginho the Dump. Carminha is thrilled to see Neto

Great links:
Nina and Jorginho traveling on honeymoon and back pregnant
Thessaly and Darkson and Iran and Deborah
Leandro, Roni and Suelen
Tufão and Monalisa
Silas and Ivana
Adauto and Olenka
Leandro, Roni and Suelen
Muricy and Leleco
Crucible home with his three wives: Alexia, Veronica and Noêmia
Adauto overcomes the trauma of having been called to chupetinha hit a penalty.
Mother Lucinda Carminha will get in jail and takes it to the dump and Carminha skin to stay, becoming the queen of the dump
reprodução - foto TV Globo
Congratulations to João Emanuel Carneiro author of the novel Avenue Brazil, by juggling it did to compose the plot of this exciting novel

terça-feira, 16 de outubro de 2012

O FIM DO MUNDO É PREVISTO PARA O DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2012


"Guardai-vos dos falsos profetas, que vêm a vós disfarçados em ovelhas, mas interiormente são lobos devoradores". 

Mateus 7:15

"porque hão de surgir falsos cristos e falsos profetas, e farão grandes sinais e prodígios; de modo que, se possível fora, enganariam até os escolhidos". 

Mateus 24:24
Há huitos anos falsos profetas têm anunciado o fim do mundo. Recentemente um deles foi preso pela Polícia Militar por haver anunciado o fim do mundo, com previsão para o dia 12/10/2012. A população revoltada tentou linchá-lo e os policiais invadiram a casa para resgatá-lo, uma vez que moradores dos arredores do imóvel atiravam pedras e ameaçavam entrar no local para linchá-lo. A Tropa de Choque teve de dispersar a população. Segundo a polícia, além dele, outros dois integrantes do grupo foram detidos. 
O fanático religioso mantinha mulheres e crianças praticamente em cárcere privado.
Esses fanáticos estão levando os crstãos ao ceticismo. Quando o fim do mundo acontecer a humanidade nem acreditará. Sabe Deus o que pensarão. 
As profecias anunciadas poderão estar ligadas aos fenômenos da natureza, às  grandes catástofres, mas não ao fim do mundo do ponto de vista bíblico. Porque só Deus sabe o dia e a hora. Portanto, os profetas estão caindo no descrédito.
Essas "profecias" levaram arqueólogos de diversos países a se reunirem no Estado de Chiapas, uma área repleta de ruínas maias no sul do México, para discutir a teoria apocalíptica de que essa antiga civilização previra o fim do mundo em 2012.
A teoria, amplamente conhecida no país e contada aos visitantes tanto no México como na Guatemala, Belize e outras áreas onde os maias também se estabeleceram, teve sua origem no monumento nº 6 do sítio arqueológico de Tortuguero e em um ladrilho com hieróglifos localizado em Comalcalco, ambos centros cerimoniais em Tabasco, no sudeste do país.
A polêmica em torno do fim do mundo até agora só serviu para promover o turismo nos sítios arqueológicos maias.
Fonte:
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2011/12/111201_maias_fimdomundopu.shtml